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A Função da prisão


O verdadeiro objetivo da sentença que determina uma prisão nunca foi fácil de explicar. Vai além da ideologia punitiva.
25 de março de 2018 - 01: 55h
O verdadeiro significado da sentença produtora de prisão nunca foi facilmente compreendido. É transcendente à ideologia da punição, da sanção do dano, da repreensão do mal como alívio da ânsia em dar a cada um o que é seu. Nesse sentido, o encorajamento está projetado como imperativo social muito eficaz ao ordenar a coexistência. Uma pulsão, a da punição, cujo excesso primitivo foi suavizado trinta séculos atrás pelo “olho por olho”, é a expiação análoga ao dano recebido, embora tal não seja sempre “maior” que a pena, como foi historicamente apregoado. Então, veio a lei romana com retribuições mais tênues, permitindo penalidades apenas com efeitos econômicos para reparar o sofrimento da vítima. Assim, pesar e pecúnia talvez compartilhem a mesma raiz etimológica, porque um bom pagamento pode apaziguar e reconciliar. Mas a função atual da prisão ainda não é pacífica. Alguns evocam seu efeito retribucionista devido ao mal gerado: um remédio para a indignação coletiva. Outros, no entanto, invocam o efeito pedagógico: não se trata tanto de penalizar o acusado, mas, sobretudo, de instruir o restante das pessoas. Além disso, na atualidade, neurologistas apelam para fatores genéticos e sociais, duvidando da liberdade comportamental e da imputabilidade penal de qualquer indivíduo, propondo que sejam os psiquiatras, ao invés dos juízes, os responsáveis por decidirem a medida de culpa de cada um segundo sua história sociobiológica. Não zombe, porque essa tese vem ganhando seguidores. No entanto, há aspectos consensuais nas duas visões [jurisdicional e médica]: (1) os delinquentes têm que ser retirados das ruas, pois uma coisa é a explicação e outra diversa é o perdão e (2) todas as prisões devem tender à reintegração social. A descarcerização é uma possibilidade teórica plausível, mas que não deve nos confundir, como disse acima, hoje em dia as leis criminais – todas elas –, e até que a neurociência imponha o sentido contrário, mantêm em vigor a ideia de expurgar a malícia criminosa nas razões compassivas do escopo de cura. Isso é o que temos. E isso explica por que motivo todos os prisioneiros cumprem uma sentença de prisão fixa e gradual pela gravidade do crime e, depois de purgado a detenção, encontram-se outras opções, dependendo de como o infrator se comporte. Há explicação também para o enredo sociocultural no qual a privação de liberdade predomina na legislação europeia e brasileira: a concepção, razoável, de se evitar que o autor de infração horrível novamente viole a lei, seja posto a vagar pelas ruas sem ter obtido reabilitação. Um direito social que prevalece sobre qualquer outro direito individual... Pelo menos, agora, enquanto o futuro não chega. 

FONTE: “Diario de Almería”. (adaptado)

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