O verdadeiro objetivo da sentença que determina uma
prisão nunca foi fácil de explicar. Vai além da ideologia punitiva.
25 de março de 2018 - 01: 55h
O verdadeiro significado da sentença produtora de prisão nunca foi
facilmente compreendido. É transcendente à ideologia da punição, da sanção
do dano, da repreensão do mal como alívio da ânsia em dar a cada um o que é seu.
Nesse sentido, o encorajamento está projetado como imperativo social muito
eficaz ao ordenar a coexistência. Uma pulsão, a da punição, cujo excesso primitivo
foi suavizado trinta séculos atrás pelo “olho por olho”, é a expiação análoga
ao dano recebido, embora tal não seja sempre “maior” que a pena, como foi historicamente
apregoado. Então, veio a lei romana com retribuições mais tênues,
permitindo penalidades apenas com efeitos econômicos para reparar o sofrimento
da vítima. Assim, pesar e pecúnia talvez compartilhem a mesma raiz
etimológica, porque um bom pagamento pode apaziguar e reconciliar. Mas a
função atual da prisão ainda não é pacífica. Alguns evocam seu efeito
retribucionista devido ao mal gerado: um remédio para a indignação coletiva. Outros,
no entanto, invocam o efeito pedagógico: não se trata tanto de penalizar o
acusado, mas, sobretudo, de instruir o restante das pessoas. Além disso, na
atualidade, neurologistas apelam para fatores genéticos e sociais, duvidando da
liberdade comportamental e da imputabilidade penal de qualquer indivíduo,
propondo que sejam os psiquiatras, ao invés dos juízes, os responsáveis por decidirem
a medida de culpa de cada um segundo sua história sociobiológica. Não
zombe, porque essa tese vem ganhando seguidores. No entanto, há aspectos consensuais
nas duas visões [jurisdicional e médica]: (1)
os delinquentes têm que ser retirados das ruas, pois uma coisa é a explicação e
outra diversa é o perdão e (2) todas
as prisões devem tender à reintegração social. A descarcerização é uma possibilidade
teórica plausível, mas que não deve nos confundir, como disse acima, hoje em
dia as leis criminais – todas elas –, e até que a neurociência imponha o sentido
contrário, mantêm em vigor a ideia de expurgar a malícia criminosa nas razões
compassivas do escopo de cura. Isso é o que temos. E isso explica por que motivo
todos os prisioneiros cumprem uma sentença de prisão fixa e gradual pela
gravidade do crime e, depois de purgado a detenção, encontram-se outras opções,
dependendo de como o infrator se comporte. Há explicação também para o enredo
sociocultural no qual a privação de liberdade predomina na legislação europeia
e brasileira: a concepção, razoável, de se evitar que o autor de infração
horrível novamente viole a lei, seja posto a vagar pelas ruas sem ter obtido
reabilitação. Um direito social que prevalece sobre qualquer outro direito
individual... Pelo menos, agora, enquanto o futuro não chega.
FONTE: “Diario de
Almería”. (adaptado)
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